Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária
Art. 1.801.
Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
III -
o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;