• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
      • TÍTULO I Da Sucessão em Geral
        • CAPÍTULO III Da Vocação Hereditária
          • Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
            • I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
            • II - as pessoas jurídicas;
            • III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.