- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- TÍTULO I Da Sucessão em Geral
- CAPÍTULO II Da Herança e de Sua Administração
- Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
- I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
- II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
- III - ao testamenteiro;
- IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.