- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
- TÍTULO IV Da Tutela e da Curatela
- CAPÍTULO II Da Curatela
- SEÇÃO II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
- Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.