Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO IV
Da Tutela e da Curatela
CAPÍTULO II
Da Curatela
SEÇÃO II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779.
Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único.
Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.