Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO IV Da Tutela e da Curatela
        • CAPÍTULO II Da Curatela
          • SEÇÃO II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
            • Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
              • Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

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