Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO IV Da Tutela e da Curatela
        • CAPÍTULO II Da Curatela
          • SEÇÃO I Dos Interditos
            • Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
              • I - pelos pais ou tutores;
              • II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
              • III - pelo Ministério Público.

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