- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
- TÍTULO IV Da Tutela e da Curatela
- CAPÍTULO I Da Tutela
- SEÇÃO IV Do Exercício da Tutela
- Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
- I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
- II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
- III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.