Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO I Do Direito Pessoal
        • SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco
          • CAPÍTULO II Da Filiação
            • Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
              • I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
              • II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

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