Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO I Do Direito Pessoal
        • SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco
          • CAPÍTULO I Disposições Gerais
            • Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
              • § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

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