• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO I Do Direito Pessoal
        • SUBTÍTULO I Do Casamento
          • CAPÍTULO VIII Da Invalidade do Casamento
            • Art. 1.550. É anulável o casamento:
              • I - de quem não completou a idade mínima para casar;
              • II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
              • III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
              • IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
              • V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
              • VI - por incompetência da autoridade celebrante.
              • Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.