• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO I Do Direito Pessoal
        • SUBTÍTULO I Do Casamento
          • CAPÍTULO III Dos Impedimentos
            • Art. 1.521. Não podem casar:
              • I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
              • II - os afins em linha reta;
              • III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
              • IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
              • V - o adotado com o filho do adotante;
              • VI - as pessoas casadas;
              • VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.