Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO V
Da Prova
Art. 229.
Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
II -
a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;