• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO X Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
        • CAPÍTULO II Do Penhor
          • SEÇÃO IV Da Extinção do Penhor
            • Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
              • I - extinguindo-se a obrigação;
              • II - perecendo a coisa;
              • III - renunciando o credor;
              • IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
              • V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
              • § 1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
              • § 2º Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.