- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
- TÍTULO X Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
- CAPÍTULO II Do Penhor
- SEÇÃO IV Da Extinção do Penhor
- Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
- I - extinguindo-se a obrigação;
- II - perecendo a coisa;
- III - renunciando o credor;
- IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
- V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
- § 1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
- § 2º Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.