- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
- TÍTULO X Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
- CAPÍTULO II Do Penhor
- SEÇÃO II Dos Direitos do Credor Pignoratício
- Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
- I - à posse da coisa empenhada;
- II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
- III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
- IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
- V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
- VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.