Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO III Da Propriedade
        • CAPÍTULO VII Do Condomínio Edilício
          • SEÇÃO I Disposições Gerais
            • Art. 1.335. São direitos do condômino:
              • I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
              • II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
              • III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

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