Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1.335.
São direitos do condômino:
II -
usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;