- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
- TÍTULO III Da Propriedade
- CAPÍTULO VI Do Condomínio Geral
- SEÇÃO I Do Condomínio Voluntário
- SUBSEÇÃO II Da Administração do Condomínio
- Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
- Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
- Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
- § 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
- § 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
- § 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
- Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.