Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO III Da Propriedade
        • CAPÍTULO VI Do Condomínio Geral
          • SEÇÃO I Do Condomínio Voluntário
            • SUBSEÇÃO II Da Administração do Condomínio
              • Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
              • Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
              • Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
                • § 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
                • § 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
                • § 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
              • Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.