- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
- TÍTULO III Da Propriedade
- CAPÍTULO VI Do Condomínio Geral
- SEÇÃO I Do Condomínio Voluntário
- SUBSEÇÃO I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
- Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
- § 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
- § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
- § 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.