Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS
      • TÍTULO III Da Propriedade
        • CAPÍTULO VI Do Condomínio Geral
          • SEÇÃO I Do Condomínio Voluntário
            • SUBSEÇÃO I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
              • Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
                • § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

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