- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
- TÍTULO II Da Sociedade
- CAPÍTULO III Da Sociedade em Comandita Simples
- Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
- I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
- II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
- Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.