Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
      • TÍTULO V Dos Contratos em Geral
        • CAPÍTULO I Disposições Gerais
          • SEÇÃO IX Do Contrato Com Pessoa a Declarar
            • Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
              • I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

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