Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO IX
Do Contrato Com Pessoa a Declarar
Art. 470.
O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I -
se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;