- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- TÍTULO III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
- CAPÍTULO III Do Pagamento Com Sub-rogação
- Art. 347. A sub-rogação é convencional:
- I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
- II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.