- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas
- CAPÍTULO III Das Fundações
- Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
- I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
- II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
- III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.