• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DAS PESSOAS
      • TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas
        • CAPÍTULO III Das Fundações
          • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
            • I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
            • II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
            • III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.