Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DAS PESSOAS
      • TÍTULO II Das Pessoas Jurídicas
        • CAPÍTULO II Das Associações
          • Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
            • Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

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