- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
- CAPÍTULO VI Dos Recursos
- Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
- § 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
- I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
- II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
- III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
- IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)