• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
      • CAPÍTULO VI Dos Recursos
        • Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
          • I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
          • II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
          • III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
          • IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
          • § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
          • § 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)