- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
- CAPÍTULO VI Dos Recursos
- Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
- I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
- II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
- III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
- IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
- § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
- § 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)