- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO X Do Processo Judiciário do Trabalho
- CAPÍTULO IV Dos Dissídios Coletivos
- SEÇÃO I Da Instauração da Instância
- Art. 858. A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
- a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
- b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.