- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
- CAPÍTULO IV Dos Tribunais Regionais do Trabalho
- SEÇÃO II Da Jurisdição e Competência
- Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
- a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
- b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
- c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
- d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
- e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
- f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
- g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.