- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
- CAPÍTULO II Das Juntas de Conciliação e Julgamento (Vide Constituição Federal de 1988)
- SEÇÃO IV Dos Vogais das Juntas (Vide Constituição Federal de 1988)
- Art. 667. São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: (Vide Constituição Federal de 1988)
- a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
- b) aconselhar às partes a conciliação;
- c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;
- d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
- e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.