• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho
      • CAPÍTULO II Das Juntas de Conciliação e Julgamento (Vide Constituição Federal de 1988)
        • SEÇÃO II Da Jurisdição e Competência das Juntas
          • Art. 653. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
            • a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
            • b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
            • c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
            • d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
            • e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
            • f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.