• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO V Da Organização Sindical
      • CAPÍTULO III Da Contribuição Sindical
        • SEÇÃO I Da Fixação e do Recolhimento da Imposto Sindical
          • Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
            • I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
              • a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
              • b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
              • c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
              • d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
            • II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
              • a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
              • b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
              • c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
              • d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
              • e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
            • III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
            • IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
            • § 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
            • § 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)