- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO V Da Organização Sindical
- CAPÍTULO I Da Instituição Sindical
- SEÇÃO IV Das Eleições Sindicais
- Art. 529. São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
- a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
- b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
- c) estar no gozo dos direitos sindicais.
- Parágrafo único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)