- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
- CAPÍTULO IV Da Proteção do Trabalho do Menor
- SEÇÃO V Das Penalidades
- Art. 438. São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
- a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;
- b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
- Parágrafo único. O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.