- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
- CAPÍTULO IV Da Proteção do Trabalho do Menor
- SEÇÃO V Das Penalidades
- Art. 438. São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
- a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;