Índice Texto Completo
  • CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
      • CAPÍTULO III Da Proteção do Trabalho da Mulher
        • SEÇÃO II Do Trabalho Noturno
          • Art. 379. e 380 (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
          • Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
            • § 1º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
            • § 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.