- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
- CAPÍTULO III Da Proteção do Trabalho da Mulher
- SEÇÃO II Do Trabalho Noturno
- Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
- § 2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.