- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
- CAPÍTULO I Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho
- SEÇÃO XI Dos Jornalistas Profissionais
- Art. 311. Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
- d) carteira de trabalho e previdência social.
- § 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.
- § 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.