• CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO III Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
      • CAPÍTULO I Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho
        • SEÇÃO XI Dos Jornalistas Profissionais
          • Art. 311. Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
            • d) carteira de trabalho e previdência social.
              • § 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.