• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
      • Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
        • § 2º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).