- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
- § 2º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).