Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
      • Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
        • § 1º Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

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