• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
      • TÍTULO II Da Execução das Penas em Espécie
        • CAPÍTULO II Das Penas Pecuniárias
          • Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:
            • § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas.(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)