• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
      • TÍTULO II Da Execução das Penas em Espécie
        • CAPÍTULO II Das Penas Pecuniárias
          • Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:
            • § 2º O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.