- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
- TÍTULO II Da Execução das Penas em Espécie
- CAPÍTULO II Das Penas Pecuniárias
- Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:
- II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)