Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO IV - DA EXECUÇÃO
      • TÍTULO II Da Execução das Penas em Espécie
        • CAPÍTULO II Das Penas Pecuniárias
          • Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:
            • I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

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