- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
- TÍTULO II Dos Recursos em Geral
- CAPÍTULO VI Dos Embargos
- Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
- § 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
- § 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.