- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
- TÍTULO I Do Processo Comum
- CAPÍTULO II Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
- SEÇÃO IX Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
- I - marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- II - ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- III - sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- V - tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- VI - padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- § 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
- § 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)