- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO XI Da Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança
- Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
- I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
- II - na sentença de pronúncia;
- III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
- IV - na sentença condenatória recorrível.
- § 1º No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
- § 2º Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.