Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
      • TÍTULO VIII Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça
        • CAPÍTULO I Do Juiz
          • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
            • II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

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