• CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
      • TÍTULO VII Da Prova
        • CAPÍTULO XI Da Busca e da Apreensão
          • Art. 243. O mandado de busca deverá:
            • I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
            • II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
            • III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
            • § 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
            • § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.