Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
      • TÍTULO VII Da Prova
        • CAPÍTULO IX Dos Documentos
          • Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
            • Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

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